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Dentista Tem Reconhecimento de Vínculo de Emprego com Clínica na Justiça do Trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Nossa Clínica Sobral Ltda e reconheceu o vínculo empregatício de uma dentista com a clínica. O julgamento ocorreu no processo de número 00000665320215070024.

De acordo com os autos, a dentista trabalhou na clínica reclamada no período de 10/04/2013 a 13/03/2020, exercendo a função de ortodontista. O reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado na presença de todos os elementos fático-jurídicos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica estrutural.

A empresa reclamada alegou que a contratação ocorreu na modalidade de trabalho autônomo, mas a Justiça do Trabalho entendeu que o ajuste não prevalece, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

Com base na prova produzida nos autos, tanto documental quanto testemunhal, a 3ª Turma do TRT-7 entendeu que a dentista estava subordinada estruturalmente à clínica, já que a sua atividade fim era a mesma da empresa, além de existir pessoalidade, onerosidade e não eventualidade na prestação dos serviços.

No recurso ordinário interposto pela dentista, foi mantida a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que houve justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). A prova produzida nos autos demonstrou a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício durante o período em que a dentista prestou serviços para a clínica.

Em relação ao recurso interposto pela reclamante, referente à rescisão indireta do contrato de trabalho, a decisão também foi parcialmente provida. A rescisão indireta ocorre quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho em razão de uma falta grave cometida pelo empregador, prevista no art. 483 da CLT.

No caso em questão, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e o recurso da reclamante buscava a majoração das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por danos morais.

A decisão do TRT-7 manteve os fundamentos da sentença, mas apenas em relação à rescisão indireta, sem acolher os pedidos de majoração de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Além disso, em relação ao contrato de parceria firmado entre as partes, a decisão do TRT-7 destacou que a forma escrita é exigida pela Lei 13.352/2016, mas o princípio da primazia da realidade é o norteador das relações jurídicas trabalhistas. Dessa forma, é necessário verificar o conteúdo real da relação entre as partes, independente da existência de um contrato formal.

No caso em questão, a prova produzida demonstrou a presença de todos os elementos da relação de emprego, configurando o vínculo empregatício entre as partes.

Diante desses fatos, o TRT-7 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e parcialmente proveu o recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Fonte: TRT-7 - ROT: 00000665320215070024 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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