Em relação ao recurso interposto pela reclamante, referente à rescisão indireta do contrato de trabalho, a decisão também foi parcialmente provida. A rescisão indireta ocorre quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho em razão de uma falta grave cometida pelo empregador, prevista no art. 483 da CLT.
No caso em questão, a sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, e o recurso da reclamante buscava a majoração das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por danos morais.
A decisão do TRT-7 manteve os fundamentos da sentença, mas apenas em relação à rescisão indireta, sem acolher os pedidos de majoração de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Além disso, em relação ao contrato de parceria firmado entre as partes, a decisão do TRT-7 destacou que a forma escrita é exigida pela Lei 13.352/2016, mas o princípio da primazia da realidade é o norteador das relações jurídicas trabalhistas. Dessa forma, é necessário verificar o conteúdo real da relação entre as partes, independente da existência de um contrato formal.
No caso em questão, a prova produzida demonstrou a presença de todos os elementos da relação de emprego, configurando o vínculo empregatício entre as partes.
Diante desses fatos, o TRT-7 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e parcialmente proveu o recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Fonte: TRT-7 - ROT: 00000665320215070024 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Trabalhista da Saúde
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