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Médico Tem Vínculo de Emprego com Cooperativa de Saúde Reconhecido na Justiça do Trabalho

No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a 3ª Turma decidiu pelo retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, após reconhecer a ilicitude da cooperativa COOSAUDE, que mascarava uma típica relação de emprego.

A cooperativa havia admitido a prestação de serviços da autora, mas na condição de cooperada, refutando a existência de vínculo de emprego. Porém, não estando presentes os requisitos identificadores do cooperativismo, quais sejam, a dupla qualidade e a retribuição pessoal diferenciada, e, por outro lado, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, a cooperativa se mostrou ilegal.

Essa prática, conhecida como "terceirização piorada", faz com que nem mesmo os direitos mínimos decorrentes da relação de emprego, devidos aos empregados das locadoras de serviço, sejam mais respeitados. Ou seja, as empresas formam cooperativas de trabalhadores para prestação dos mesmos serviços, sem os encargos da legislação trabalhista e, muitas vezes, da previdenciária e fiscal, embora o cooperado já possa ser segurado autônomo da previdência social.

A decisão da 3ª Turma refutou a mascara da terceirização e ressaltou que o objetivo da cooperativa é o de melhora das condições do associado, não podendo ser manchado com a pecha da terceirização. Ainda que possa ser admitida, não se pode aceitar que se avilte o trabalho.

Portanto, a decisão da 3ª Turma do TRT-7 trouxe um importante precedente para a luta contra a terceirização ilegal, reconhecendo a importância do cooperativismo e a necessidade de se respeitar os direitos dos trabalhadores.

De acordo com a decisão do TRT-7, não estando presentes os requisitos identificadores do cooperativismo, a empresa Coosaúde, que se apresentava como uma cooperativa, foi considerada uma "terceirização piorada", que não respeitava nem mesmo os direitos mínimos decorrentes da relação de emprego. A empresa foi acusada de mascarar uma típica relação de emprego, uma vez que a autora da ação trabalhista prestava serviços à empresa, mas na condição de cooperada, e não de empregada.

A decisão ressalta que a retenção de direitos trabalhistas é uma questão fundamental, especialmente no que diz respeito ao trabalho cooperado, que tem como objetivo a melhora das condições do associado. A "pecha da terceirização", segundo o relator, não pode ser aplicada ao cooperativismo, uma vez que a terceirização levou ao aviltamento do trabalho.

Ainda que a empresa Coosaúde tenha se apresentado como uma cooperativa que preenchia todas as formalidades legais, a decisão do TRT-7 foi de que se tratava de uma relação de emprego mascarada, uma vez que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes, enquanto os requisitos identificadores do cooperativismo não estavam.

Assim, a decisão determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional. O recurso ordinário foi conhecido e parcialmente provido. A empresa Coosaúde foi acusada de ilicitude da cooperativa, uma vez que não preenchia os requisitos identificadores do cooperativismo, mas sim os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

A decisão é importante para o entendimento do que é uma relação de trabalho cooperado e o que é uma terceirização mascarada. O relator destacou que a retenção de direitos trabalhistas é fundamental para a melhora das condições do trabalhador, e que a pecha da terceirização não pode ser aplicada ao cooperativismo. A decisão foi um alerta para as empresas que pretendem se utilizar do trabalho cooperado para mascarar uma relação de emprego, sem respeitar os direitos trabalhistas mínimos.

Fonte: TRT-7 - ROT: 00000986820195070011 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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