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Médico de Laboratório Tem Vínculo de Emprego Reconhecido Pela Justiça

Um caso envolvendo a contratação de médicos como pessoa jurídica para realização de serviços em um laboratório de imagem teve desfecho favorável à reclamante. A Justiça do Trabalho declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços estabelecido entre a reclamada e a pessoa jurídica da qual a reclamante é sócia, reconhecendo a existência do vínculo de emprego entre as partes.

Segundo a reclamante, ela foi admitida em 1998 para trabalhar no laboratório, então pertencente à pessoa jurídica MIOLAB, realizando exames de Eletroneuromiografia e confecção dos respectivos laudos nas dependências da reclamada. Com a aquisição do laboratório em 2011 pela reclamada, ela continuou prestando serviços na mesma função, recebendo remuneração média mensal de R$ 16.500,00.

No entanto, a contratação da reclamante e de outros médicos como pessoa jurídica, através da chamada "pejotização", foi vista pela Justiça como uma tentativa da reclamada de mascarar uma típica relação empregatícia, em desrespeito às disposições legais.

A reclamada, por sua vez, teria alegado que a prestação de serviços como pessoa jurídica seria uma opção dos próprios médicos, que teriam constituído a pessoa jurídica antes de prestar serviços para o laboratório. No entanto, para a Justiça, o fato de a reclamante e seu cônjuge terem constituído a pessoa jurídica antes da prestação de serviços não é relevante para o reconhecimento do vínculo empregatício.

A decisão, baseada no princípio da primazia da realidade, foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que ressaltou a importância de se observar as disposições legais que regulam o trabalho autônomo e o trabalho subordinado, evitando a utilização indevida de figuras jurídicas para burlar direitos trabalhistas.

Com o reconhecimento do vínculo empregatício, a reclamante deverá receber as verbas trabalhistas correspondentes ao período de prestação de serviços, que compreende de março de 1998 a março de 2014. O caso serve como alerta para empresas que utilizam a "pejotização" como forma de terceirizar serviços sem observar as normas trabalhistas.

A reclamante alegou na ação que trabalhou para a "Labs D'Or Laboratório e Imagem" como médica, através da pessoa jurídica MIOLAB, desde 1998, recebendo uma remuneração média mensal de R$ 16.500,00. No entanto, a empresa tentou mascarar a relação empregatícia através da chamada "pejotização", contratando a reclamante como prestadora de serviços autônoma.

Diante da situação, o juiz responsável pelo caso declarou incidentalmente a nulidade do contrato de prestação de serviços estabelecido entre a empresa e a pessoa jurídica da qual a reclamante era sócia, reconhecendo a existência do vínculo de emprego entre as partes.

De acordo com o princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, as provas apresentadas nos autos indicaram claramente a existência do vínculo de emprego. Mesmo que a reclamante e seu cônjuge tenham constituído uma pessoa jurídica antes de prestar serviços para a empresa e utilizado equipamento próprio, esse fato não foi suficiente para impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

A decisão do juiz foi baseada nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecem as condições para a configuração de uma relação de emprego. Além disso, a empresa não foi capaz de comprovar que a relação estabelecida com a reclamante não se deu nos moldes desses artigos.

Essa decisão é importante porque reforça a necessidade de se respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, evitando a chamada "pejotização" ou outras práticas que buscam mascarar a relação empregatícia. A decisão também serve como um alerta para empresas que tentam utilizar esse tipo de artifício para economizar com encargos trabalhistas, pois podem ser obrigadas a arcar com todas as verbas devidas aos empregados, além de multas e outras penalidades previstas em lei.

Portanto, fica evidente a importância de se buscar uma relação de trabalho justa e transparente, respeitando sempre as garantias e direitos previstos em lei para os trabalhadores.

Fonte: TRT-1 - RO: 00107913220155010072 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma





Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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