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Médico Pediatra Tem Vínculo Com Hospital Reconhecido e Deve Receber Direitos Trabalhistas

A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu, em um processo trabalhista, que um médico plantonista prestava serviço de forma subordinada e deveria ter seu vínculo de emprego reconhecido pela empresa ré. O médico havia sido contratado verbalmente para prestar serviços de pediatria em um hospital e trabalhava todas as terças-feiras à noite em plantões de 12 horas, recebendo R$ 800 por plantão realizado, totalizando entre R$3.200 e R$4.000 por mês.

A empresa, por sua vez, não havia registrado o vínculo empregatício na carteira de trabalho do médico, o que configurou um ato ilícito segundo o artigo 29 da CLT. Além disso, a falta de registro na CTPS também causou dano moral ao trabalhador, que ficou privado da inserção social e do sistema de previdência e assistência oficiais.

A empresa ré alegou que o médico plantonista prestava serviços de forma autônoma, mas não conseguiu comprovar essa alegação, já que o médico não possuía liberdade para escolher seus horários e frequência de plantão, o que caracterizava um vínculo empregatício.

A primeira turma do TRT-1 também determinou que a empresa ré deveria pagar uma multa referente ao artigo 477 da CLT, já que a justa causa havia sido desconstituída. Além disso, a contadoria deveria revisar os cálculos de liquidação, levando em consideração que o salário do médico seria variável, dependendo do número de plantões realizados no mês.

Em suma, o TRT-1 reconheceu que o médico plantonista tinha direito a todas as garantias e direitos trabalhistas como qualquer outro médico empregado, incluindo o registro na CTPS, o pagamento de verbas trabalhistas e a indenização por dano moral.

O caso em questão envolve um médico plantonista que entrou com uma ação trabalhista contra a empresa onde prestava serviços, alegando ter trabalhado como empregado sem ter seu vínculo de emprego devidamente registrado em sua carteira de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o recurso ordinário da empresa, reconheceu o vínculo empregatício do médico plantonista e determinou o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tais como: salários atrasados, férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno.

Além disso, o tribunal também reconheceu o direito do médico plantonista a receber indenização por danos morais pela falta de registro em sua carteira de trabalho, bem como a multa prevista no art. 477 da CLT em razão da demissão sem justa causa.

A empresa também apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando que o salário do médico plantonista era variável, a depender do número de plantões realizados no mês.

No entanto, o tribunal entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a natureza autônoma do trabalho do médico plantonista, já que este não possuía liberdade para escolher seus horários e frequência de plantão, o que caracteriza uma relação de subordinação típica do emprego.

Com isso, o tribunal determinou o pagamento das verbas trabalhistas devidas, bem como a correção dos cálculos de liquidação para incluir as diferenças salariais devidas.

Em resumo, o caso demonstra a importância do registro do vínculo de emprego na carteira de trabalho e a necessidade de comprovação da natureza autônoma do trabalho em casos que envolvam alegação de prestação de serviços sem vínculo empregatício.

FonteTRT-1 - ROT: 01002417420195010062 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO,  Primeira Turma



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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