Sim! A lei 11.108/05, Lei do Acompanhante,
trouxe à gestante o direito de ter um acompanhante durante todo o trabalho de
parto. Esta regra vale tanto para a gestante que tem seu parto realizado através
do SUS quanto através de Plano de Saúde.
É a própria mãe que decide quem
será o acompanhante. É comum que a escolha seja pelo pai da criança, marido,
namorado ou um de seus pais. Todavia, o plano de saúde (e o sus) não pode
cercear a escolha. Ocorre muitas vezes, principalmente no particular, de ser
permitida a presença apenas do pai. Isto é ilegal e chega a configurar, no meu
entendimento, verdadeira violência psicológica obstétrica contra a mulher num
momento como este. Assim, a gestante terá o direito de escolher quem ela bem
entender para acompanha-la.
Logo, caso tenha havido negativa de
acompanhante ou limitação do tipo de acompanhante, entendemos haver clara
configuração de danos morais, tanto contra a gestante, como contra o
acompanhante em alguns casos.
Ficou com alguma dúvida?! Nos envie uma mensagem clicando no símbolo
do whatsapp em sua tela e ficaremos felizes em respondê-la!
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Planos de Saúde, Práticas Abusivas, Sus
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