Direito Médico
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Olaparibe (Lynparza): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Olaparibe (Lynparza)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Olaparibe (Lynparza), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Olaparibe (Lynparza) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Olaparibe (Lynparza), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Olaparibe (Lynparza)?

 

O medicamento Olaparibe (Lynparza) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Olaparibe (Lynparza) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Olaparibe (Lynparza) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Olaparibe (Lynparza)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Olaparibe (Lynparza):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Olaparibe (Lynparza) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Olaparibe (Lynparza): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Olaparibe (Lynparza).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Olaparibe (Lynparza)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Olaparibe (Lynparza), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Olaparibe (Lynparza) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Olaparibe (Lynparza), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Olaparibe (Lynparza) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Olaparibe (Lynparza) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Olaparibe (Lynparza).

 

               

Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto ao custeio do medicamento Olaparibe (Lynparza) para paciente portadora de câncer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Cláusula excludente de cobertura de medicamento ministrado fora de internação, bem como não constante de rol obrigatório da ANS ou Tabela da AMB. Abusividade. Consiste em atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar os medicamentos necessários ao caso do paciente. Deve prevalecer a noção de tratamento em sentido amplo, de modo a incluir o fornecimento das medicações na cobertura do tratamento da moléstia. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste TJSP. Deveres de custeio e cobertura confirmados nos termos da sentença. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1116261-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020)

               

APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Recusa de fornecimento de medicamento "Lynparza (Olaparibe), da Astrazeneca" 400mg, para tratamento da autora, portadora de câncer de ovário – Sentença que julgou procedente a ação condenando a ré a custear/fornecer o medicamento necessário ao tratamento da autora, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Insurgência da ré. Acolhimento parcial. Hipótese de incidência das Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recusa indevida. Dano moral, contudo, não caracterizado. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1003421-11.2019.8.26.0003; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020)

               

PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Inaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.874/2019 às relações de consumo. Autora acometida de câncer de ovário. Alegação de que tratamento indicado não possui cobertura contratual, pois o medicamento (Olaparibe/Lynparza®) não consta do rol da ANS. Irrelevância, ante a efetiva imprescindibilidade do tratamento. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Danos morais inocorrentes. Recente julgado do C. STJ entendendo que a negativa de cobertura do plano de saúde, para configurar o dano moral, deve extrapolar o mero inadimplemento contratual e gerar abalo aos direitos de personalidade. Ausência dos requisitos autorizadores no caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1068771-43.2019.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020)

               

Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento de medicamento indicado para tratamento de câncer. "Lynparza (Olaparibe)". Negativa abusiva. Entidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Súmula 608 do STJ. Possibilidade de avaliação de eventual abusividade com amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado. Artigos 421 a 424 do CC. Expressa indicação médica. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Cobertura devida. Recurso improvido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1001116-20.2020.8.26.0100; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)

               

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Neoplasia de próstata. Recomendação de tratamento com OLAPARIBE (LYNPARZA). Recusa de cobertura sob o argumento de que o medicamento é de uso off label e não consta do rol da ANS. Descabimento. Aprovação do fármaco pela ANVISA. Existência de expressa indicação médica. Inteligência das Súmulas 95 e 102 do E. TJSP. Abusividade caracterizada. Reembolso dos valores gastos com o fármaco pelo beneficiário diante da recusa indevida que deve se dar de forma integral. Hipótese que não se assemelha ao tratamento realizado fora da rede credenciada. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1009045-38.2019.8.26.0004; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)

               

Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, portadora de câncer de ovário. Negativa de cobertura de medicamento denominado "Olaparibe" (Lynparza) - 300 mg. Recusa fundada em cláusula que exclui tratamento domiciliar. Abusiva a negativa de custeio de medicamento prescrito para o tratamento da autora, sob o argumento da exclusão contratual (por ser aplicado por via oral, permitindo o uso domiciliar) e ainda, de que é importado e não integra o rol estatuído pela ANS. Medicamento que corresponde ao próprio tratamento da doença que acomete a autora e que tem cobertura contratual. Recusa indevida. Sentença reformada. Recurso provido. 

 

(TJSP;  Apelação Cível 1002623-72.2019.8.26.0319; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020)

               

PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Autora portadora de câncer no ovário - Demonstrada a necessidade de tratamento da agravada, em caráter emergencial, com o medicamento "Olaparibe (Lynparza) 150 mg" – Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, do medicamento prescrito – Cobertura recusada sob o argumento de exclusão contratual – Descabimento – Súmulas 95 e 102, do TJSP – Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a recorrente requerer o reembolso dos custos do medicamento, caso se verifique não ter a agravada direito à cobertura – Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2008092-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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