Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir o medicamento Regorafenibe (Stivarga), pois todo medicamento devidamente
prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo
contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de
saúde. Portanto, a negativa do medicamento Regorafenibe (Stivarga) é abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa do medicamento Regorafenibe (Stivarga), e os
detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras
de plano de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Regorafenibe
(Stivarga)?
O medicamento Regorafenibe
(Stivarga) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a
ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.
O plano de saúde é obrigado a
fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos
sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do
caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do
plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são
necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como
elas serão tratadas.
É importante entender que
enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é
claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do
tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.
A lei dos planos de saúde, lei
9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de
saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no
direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no
tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente
decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento
domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois
acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!
Assim, medicamentos de alto custo
em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser
custeados pela operadora do plano de saúde.
O medicamento, é claro, deverá
servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que
encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são
raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou
remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está
coberta pelo contrato.
Ocorre que existe algo que
chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano
de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula
contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças
previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças
cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser
cobertas.
Ainda, operadoras de planos de
saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e
não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido
firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento
possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto,
não pode ser negado. Assim, se o medicamento Regorafenibe (Stivarga) estiver
registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de
tratamento através deste remédio.
Veja que, tamanha é a importância
da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela
Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento
e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a
possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um
processo.
Por fim, as operadoras costumam
negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o
uso seria off-label. Isto significa
dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da
ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário.
Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não
uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista
na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de
saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Regorafenibe (Stivarga)
seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o
plano de saúde deverá cobrir o tratamento.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Regorafenibe
(Stivarga)?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do
medicamento Regorafenibe (Stivarga):
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o
medicamento Regorafenibe (Stivarga) é necessário para aquele caso e, em se
tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não
são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do
medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;
2. Prova
da Negativa de Tratamento com o Medicamento Regorafenibe (Stivarga): Pode ser
uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por
exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Regorafenibe
(Stivarga).
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Regorafenibe
(Stivarga)?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Regorafenibe (Stivarga),
sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela
desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa do Medicamento Regorafenibe (Stivarga) Gera Dano Moral?
O STJ é firme no sentido de que a
negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Regorafenibe (Stivarga),
gera dano moral in re ipsa, ou seja,
um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor
tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença,
precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do
beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de
desamparo.
Infelizmente, ainda há tribunais
pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do
medicamento Regorafenibe (Stivarga) pela operadora do plano de saúde. Contudo,
por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização
num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância”
recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem
julga o processo depois da segunda instância.
O dano moral pela negativa de
fornecimento do medicamento Regorafenibe (Stivarga) costuma gerar uma
indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário
consumidor.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Regorafenibe (Stivarga) ?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o
medicamento Regorafenibe (Stivarga).
Plano de saúde. Cobertura. Fornecimento do medicamento
indicado para tratamento de câncer. "Regorafenibe (Stivarga)".
Negativa abusiva. Expressa indicação médica. Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Precedentes. Abalo moral configurado. Indenização devida, mas aqui reduzido seu
valor. Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível
1023232-54.2019.8.26.0003; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - Plano de saúde – Fornecimento de Medicação –
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando
compelir o plano de saúde réu ao fornecimento de medicamento (Regorafenibe,
nome comercial Stivarga, 40mg), prescrito à autora, diagnosticada com neoplasia
maligna de cólon com metástase para os pulmões - Sentença de parcial
procedência, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento, bem
como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 –
Insurgência de ambas as partes. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA –
Não acolhimento – Hipossuficiência financeira declara pela pessoa natural que,
nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, goza de presunção de
veracidade – Plano de saúde que não trouxe um elemento sequer a evidenciar a
insubsistência da miserabilidade alegada pela autora, ônus que lhe competia com
exclusividade – Presunção de veracidade, portanto, não elidida – Benesse legal
mantida. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Tratamento quimioterápico - Prescrição
médica – Registro na ANVISA desde o ano de 2015 - Negativa de cobertura – Impossibilidade
- Havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer negativa de cobertura
do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento
quimioterápico, ainda que de natureza experimental ou não previsto no rol de
procedimentos da ANS - Súmulas nºs 95 e 102 deste Tribunal - Código de Defesa
do Consumidor – Aplicabilidade – Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Súmulas
nº 100 deste Tribunal e nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fornecedor
que deve assumir o risco do negócio que disponibiliza no mercado de consumo -
Caveat venditor. DANO MORAL - Não ocorrência - Mero descumprimento contratual -
Ausência de dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a
atributos da personalidade da autora - Indenização afastada. MULTA DIÁRIA –
Fixação pertinente, com o propósito de incentivar o efetivo cumprimento da
obrigação de fazer imposta à ré – Estipulação das astreintes em R$1.000,00,
limitadas a R$200.000,00 (duzentos mil reais) – Valor que poderá ser revisto,
para mais ou para menos, pelo d. Juízo, nos termos do art. 537, § 1º do Código
de Processo Civil. Sentença reformada – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
(TJSP; Apelação Cível
1095288-22.2018.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020)
PLANO DE SAÚDE -Negativa de custeio do medicamento Stivarga
(Regorafenib)-Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência
decretada -Recurso de ambos os contendores - Abusividade reconhecida - Alegação
de que o medicamento não consta do rol de procedimentos da ANS
-Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que
não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas
técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do
consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Pedido médico que
justifica a necessidade de utilização do medicamento-Dano moral - Cabimento - Recusa
baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era
reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou
a gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor
prejudicado- Majoração da verba reparatória para R$ 10.000,00 que se mostra
razoável para compensar o sofrimento moral - Majoração da verba honorária -
Cabimento - Fixação em R$ 3.000,00 que bem remunera o patrono da autora -
Disposição do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já considerado o
disposto no § 11º do mesmo artigo - Recurso da ré desprovido, acolhido
parcialmente o dos autores.
(TJSP; Apelação Cível
1025638-31.2018.8.26.0602; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020)
em>PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA
MALIGNA DE CÓLON (CID 10 – C: 18.9), - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO REGORAFENIBE
(STIVARGA) 160 MG, QUE É QUIMIOTERÁPICO - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL
DA ANS – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51, § 1º, II, DO CDC – A
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO
TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDO O MEDICAMENTO PRESCRITO - TJSP, SÚMULA 102 –
NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA MINISTRAR O MEDICAMENTO
– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível
1004453-32.2017.8.26.0032; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020)
Tutela antecipada. Plano de saúde. Cobertura. Uso do
medicamento regorafenib (Stivarga) para tratamento de câncer. Existência de
prescrição médica. Recusa em princípio abusiva. Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Prevalecimento, por ora, do interesse do consumidor à preservação da saúde.
Antecipação da tutela mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de
Instrumento 2014748-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Medicamento PS, Planos de Saúde, Práticas Abusivas
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