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Venetoclax (Venclexta): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Venetoclax (Venclexta)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Venetoclax (Venclexta), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Venetoclax (Venclexta) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Venetoclax (Venclexta), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Venetoclax (Venclexta)?

 

O medicamento Venetoclax (Venclexta) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Venetoclax (Venclexta) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Venetoclax (Venclexta) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Venetoclax (Venclexta)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Venetoclax (Venclexta):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Venetoclax (Venclexta) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Venetoclax (Venclexta): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Venetoclax (Venclexta).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Venetoclax (Venclexta)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Venetoclax (Venclexta), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Venetoclax (Venclexta) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Venetoclax (Venclexta), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Venetoclax (Venclexta) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Venetoclax (Venclexta) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Venetoclax (Venclexta) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Venetoclax (Venclexta).

 

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com leucemia. Prescrição médica positiva a tratamento com o medicamento Venetoclax/Venclexta®. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamento devidamente registrado na ANVISA, desde 2015. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95, 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Cobertura imperiosa. Reembolso integral devido. Sentença mantida. Dano moral. Recusa à cobertura de tratamento prescrito, porque amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório. Fixação na quantia de R$ 5.000,00. Autora acometida com doença gravíssima. Técnica de tratamento mais avançada e adequada ao delicado estado de saúde. Valor que atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Cód. Civil), ressaindo a ausência de pleito afeito à majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1037936-72.2019.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020)

               

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com leucemia. Prescrição médica positiva a tratamento com o medicamento Venetoclax/Venclexta® e Nexavar/Sorafinib®. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Medicamento devidamente registrado na ANVISA, desde 2015. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Único tratamento possível para a patologia que acomete a segurada, sobretudo porque apresentara alergia ao fármaco anteriormente ministrado. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Aplicabilidade das Súmulas nºs 95, 96 e 102 desta C. Corte de Justiça. Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1045284-44.2019.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)

               

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Nulidade da r. sentença. Tese fundada na edição do ato sentencial em desrespeito à ordem de suspensão processual decorrente da afetação de recurso repetitivo pelo C. STJ. Alegação prejudicada, à vista do desfecho de mérito emprestado ao feito, considerando a tese vinculante editada. Aplicação do disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Dever de custeio do fármaco Venclexta (Venetoclax), indicado ao autor para tratamento de leucemia linfocítica crônica. Procedência decretada na origem, determinando a obrigação de fornecimento do medicamento. Irresignação da ré. Acolhida parcial que é medida de rigor. III. Negativa original de cobertura, frente ao originário pedido declinado pelo autor, que se deu em abril/2018, quando o fármaco importado ainda não havia sido autorizado pela ANVISA. Licitude da conduta da ré que deve ser reconhecida. IV. Entendimento jurisprudencial da Colenda Corte Superior, firmado em sede de recursos repetitivos, sobre a legitimidade da exclusão contratual à cobertura desses medicamentos (Tema 990 – STJ, REsp nº 1.726.563/SP). Questão relevante, inclusive, para cumprimento de normas de controle sanitário. Inteligência do artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.656/98 e dos artigos 12 e 66 da Lei nº 6.360/76. Precedentes desta Câmara. Prevalência da convicção de que, quanto ao pedido original, atuou a ré no marco do exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. V. Obrigação de fazer consistente no fornecimento direto do medicamento. Admissibilidade quanto aos pedidos ulteriores ao registro pela autoridade sanitária federal, dado em 09/julho/2018. Abusividade, neste tocante, da negativa fundada na falta de previsão do tratamento no rol da ANS ou ao caráter domiciliar do fármaco, tal como indicada pela ré. Prevalência da prescrição médica. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1039705-52.2018.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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