Sim! O plano de saúde é
obrigado a cobrir a Cirurgia de Correção de Hérnia, pois a operadora pode
escolher quais doenças vai cobrir, mas não os procedimentos ou tratamentos
necessários para a recuperação ou diagnóstico do beneficiário. A negativa de Cirurgia
de Correção de Hérnia é prática abusiva!
Vamos conversar um pouco mais
sobre a questão da negativa de Cirurgia de Correção de Hérnia, e os detalhes
que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de planos
de saúde (convênios).
Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir a Cirurgia de Correção de
Hérnia?
A Cirurgia de Correção de Hérnia
é utilizado para diagnóstico e/ou tratamento de uma doença: entra aí a regra: a
operadora do plano de saúde pode escolher quais doenças cobre através do
contrato, mas não pode escolher quais tratamentos, procedimentos, diagnósticos
ou exames serão disponibilizados.
A linha de raciocínio que o
judiciário vem usando há muito tempo para interpretar a lei 9.656/98 é de que
quem sabe o que é necessário para o atendimento de saúde ao paciente
beneficiário é o médico e não a empresa que comercializa os planos de saúde.
Ora, seria efetivamente tornar
desequilibrado o contrato de plano de saúde permitir que o seu objeto principal
fosse quebrado pela força de um contrato, já que o objeto do contrato de plano
de saúde é a saúde, o que aponta diretamente para a vida. Em suma, não pode o
plano de saúde, por uma questão comercial, escolher se o consumidor
beneficiário merece ou não a vida.
Assim, a Cirurgia de Correção de
Hérnia deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.
É claro: o procedimento não pode
ser experimental. Contudo, na maioria das vezes, a negativa se dá alegando-se
que o procedimento é experimental por não estar previsto no rol da ANS. Ocorre
que isso é uma prática abusiva contra o consumidor, pois a lista da ANS é
meramente exemplificativa.
Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Cirurgia
de Correção de Hérnia?
O advogado precisará, de início,
dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa da Cirurgia
de Correção de Hérnia:
1. Prescrição
do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais a Cirurgia
de Correção de Hérnia é necessária para aquele caso, bem como demonstrando que
não se trata de procedimento experimental;
2. Prova
da Negativa da operadora de plano de saúde em cobrir a Cirurgia de Correção de
Hérnia: Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação
gravada, por exemplo;
3. Cópias
dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;
4. Cópia
do Contrato de Plano de Saúde;
5. Cópia
da Carteira do Plano de Saúde;
6. Cópia
de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);
7. Comprovante
de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).
Num geral, estes são os
documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora
de plano de saúde à obrigação de fazer de cobrir a Cirurgia de Correção de
Hérnia.
Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Cobrir a Cirurgia de Correção de
Hérnia?
Se estiver suficientemente bem
instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos
estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência”
com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que
a operadora de plano de saúde cubra a Cirurgia de Correção de Hérnia, sob pena
de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.
Logo após, o processo continuará
a correr para ter sua solução final.
Negativa de Cirurgia de Correção de Hérnia Gera Dano Moral?
Quando o plano de saúde realiza a
negativa de Cirurgia de Correção de Hérnia, está pondo o consumidor
beneficiário numa posição de impotência, de frustração, as vezes até de
desespero por ver negado um procedimento que é necessário para manter ou
restaurar a sua saúde. Assim, o judiciário vem entendendo que a negativa de Cirurgia
de Correção de Hérnia gera dano moral indenizável.
O dano moral pela negativa de cobertura
de Cirurgia de Correção de Hérnia costuma gerar uma indenização de cerca de 10
a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor que teve o seu
direito aviltado.
O Que Os Tribunais Dizem Sobre Cirurgia de Correção de Hérnia?
Vejamos recentes entendimentos de
tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir a Cirurgia
de Correção de Hérnia.
PLANO DE SAÚDE. Prescrição de procedimento cirúrgico para
correção da hérnia de disco e estenose do canal, com uso de fórceps-bipolar,
para se evitar exposição mais ampla, bem como para diminuição dos índices de
complicações no pós-operatório. Negativa de cobertura de técnica endoscópica
fundamentada na ausência de previsão no rol da ANS. Listagem que indica a cobertura
mínima obrigatória. Súmula 102, TJSP. Abusividade da recusa. ABALO MORAL. Dano
in re ipsa. A recusa indevida ou injustificada pela operadora em autorizar a
cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida
agravar a situação, tanto física, quanto psicológica do beneficiário.
Entendimento STJ. Apelo da ré improvido. Recurso do autor provido.
(TJSP; Apelação Cível
1012320-08.2018.8.26.0011; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019)
SAÚDE – Plano de saúde – Negativa à realização de
procedimento cirúrgico para correção de hérnia discal lombar – Alegação de que
não houve negativa – Ausência de prova quanto à concessão da autorização - Dano
moral configurado – Quantum indenizatório, que deve ser mantido por atender aos
padrões da majoritária doutrina e jurisprudência, e à diretriz do artigo 944,
do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível
1026236-78.2014.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais. Autor diagnosticado com dor lombar progressiva, grande hérnia
extrusa e sinais de artrose facetaria. Indicação de cirurgia para correção de
discos, com urgência. Negativa de cobertura do material denominado "Kit
Discografia" sob o fundamento de ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS. Recusa indevida. Aplicação do CDC aos contratos de plano
de saúde. Súmula nº 100 desta Corte e Súmula nº 608 do STJ. Abusividade nos
termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP
e do entendimento jurisprudencial nº 5 das teses do "Plano de Saúde
I" do STJ. Precedentes. Dano moral "in re ipsa". Indenização
fixada em R$ 10.000,00. Valor em simetria com o art. 944 "caput" do
CC, com os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e com as
circunstâncias do caso concreto. Majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível
1083464-66.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018)
VOTO Nº 29. 359 RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Autor
portador de "hérnia discal em coluna cervical - vértebras c3, c4 e c5 -
com compressão medular", encaminhado para cirurgia reparadora para
colocação de três placas na vértebra, além dos dispositivos intersomáticos
(cages), por via da parte anterior do pescoço – Paciente, no entanto, que teve
o esôfago (na primeira cirurgia) e pulmão (após outra) perfurados – Agravamento
das sequelas neurológicas – Apuração de necessidade de retirada das placas,
para instalá-las com acesso pela parte posterior da coluna em nova cirurgia –
Perícia médica afirmativa de não ter sucedido erro médico no procedimento
cirúrgico, porque escolhido e realizado de forma adequada ao tratamento –
Conclusão que poderia levar a não reconhecer responsabilidade médica.
CONSENTIMENTO INFORMADO – Ausência – Autor que nega ter sido informado a
respeito das possíveis sequelas decorrentes da cirurgia, e afirma que, tivesse
conhecimento, não teria se submetido ao ato – Perito Judicial cujo laudo é
afirmativo de que "houve complicações graves da cirurgia, todas relatadas
na literatura médica. As sequelas atuais são consequentes à própria doença anteriormente
apresentada pelo autor, pioradas pela complicação cirúrgica, que implicou em
manipulação da coluna vertebral, necessidade de fixação da mesma e
comprometimento nervoso" – Assertiva do médico cirurgião de cuidar-se de
risco inerente à cirurgia e que o autor tinha conhecimento, tendo assinado o
termo de consentimento informado – Insuficiência do termo, no entanto – Termo
genérico, inespecífico, geral, abrangendo tudo e ao mesmo tempo a nada alude
especificamente, minimamente, como à natureza e à extensão do ato a que o
paciente iria se submeter e as consequências próprias da colocação de placas e
cages (tal a imobilização da coluna no segmento a ser operado) – Termo que não
refere a possibilidade de, em vez de minorar as consequências das lesões
colunares, o procedimento vir a levar a lesões de outra natureza, como a
perfuração do esôfago e do pulmão, no próprio ato cirúrgico ou como consectário
dele – Probabilidade de ocorrência de eventos outros que podia e devia ser
indicada com clareza – Sequela consistente em limitação permanente, decorrente
de complicações do ato cirúrgico – Responsabilidade dos réus pelo sofrimento
imposto, a que o autor não se submeteria (disse), fosse informado – Atos e
danos comprovados, nexo causal configurado – Indenização devida –
Responsabilidade solidária dos corréus (médico, hospital e plano de saúde) pela
reparação – Sentença que julga improcedente a ação, reformada para acolher o
pedido inicial. DANO MORAL – Reparação – Indenização por dano moral que deve
reparar (ou compensar, conforme seja o ponto de vista) o sofrimento padecido
pela vítima – Valor que deve atender aos critérios de proporcionalidade e de
razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza, a
gravidade dos fatos e suas consequências, e a condição das partes – Sentença
reformada para impor aos réus o pagamento de indenização por danos morais
fixada em R$ 200.000,00, corrigíveis da data deste julgamento. PENSÃO MENSAL –
Prejuízo reconhecido – Autor que antes do procedimento cirúrgico lecionava em
escola pública como professor contratado, auferindo ganhos de R$ 1.100,00, em
média – Comprovação – Pensão vitalícia devida, em razão do agravamento do seu
estado de saúde e das sequelas irreversíveis – Correção e juros na forma do
acórdão. Apelação provida.
(TJSP; Apelação Cível
0187600-83.2008.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão a recebimento de
indenização por dano moral e material – Hipótese em que o autor resolveu se
submeter a cirurgia para correção de hérnia de hiato e doença do refluxo
gastroesofágico, acabou tendo que retirar o baço e se submeter a outras
cirurgias - Não caracterização de erro médico, segundo o laudo pericial –
Ausência de requerimento para prolongamento da instrução processual -
Utilização correta dos protocolos da ciência médica – Hemorragia interna que,
embora rara, ocorreu por razões originadas no próprio metabolismo do autor -
Obrigação dos profissionais da saúde que é de meio, e não de resultado -
Complicações sofridas pelo autor que, embora incomuns, são inevitáveis –
Hipótese de responsabilidade subjetiva – Artigo 927, caput, do CC - Indenização
indevida, uma vez que não restou demonstrada a culpa do médico-réu –
Impossibilidade de responsabilização, consequentemente, da empresa responsável
pelo plano de saúde - Inexistência de omissão em relação aos danos materiais,
os quais foram afastados com o decreto de improcedência -Recurso não
provido.
(TJSP; Apelação Cível
0005091-13.2006.8.26.0309; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autora
portadora de artrodese da coluna e hérnia de disco cervical – Seguradora que se
nega a autorizar a cirurgia, por não ser o hospital credenciado para proceder o
tratamento realizado – Não comprovação – Documento que demonstra pertencer o
nosocômio à rede referenciada, sem demonstração de que não o fosse para o
tratamento necessitado pela beneficiária – Sentença que acolhe a demanda,
mantida. DANO MORAL – Recusa de autorização para realização de cirurgia de
coluna – Demonstração – Dano moral configurado – Indenização devida – Recusa
injustificada de tratamento coberto pelo contrato acarreta dano moral ao
consumidor – Caracterização in re ipsa – Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça – Verba que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade –
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Correção – Sentença mantida. Apelo não
provido.
(TJSP; Apelação Cível
1019491-16.2013.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 05/03/2018)
Apelação antiga e somente agora julgada pela 28ª Câmara
Extraordinária – – Plano de saúde – Discussão a respeito do reembolso integral
das despesas com internação e cirurgia em hospital não credenciado – Cirurgia
para correção de hérnia inguinal em recém-nascido, em caráter de urgência –
Negativa evidenciada pelo próprio ajuizamento da ação – Caso em que a ré não
demonstrou a existência de estabelecimento apto a realizar a cirurgia dentro da
rede credenciada, tampouco juntou a cópia do contrato com a existência da
cláusula limitativa de reembolso – Manutenção da sentença - Não
provimento.
(TJSP; Apelação Cível
1017666-24.2015.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 28ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017)
PLANO DE SAÚDE – Cirurgia para correção de hérnia de disco
utilizando técnica de fixação dinâmica posterior – Correta determinação de
compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento em sua totalidade
– Dever da ré custear o tratamento prescrito por médico especialista que
assiste o paciente, menos invasivo e com maiores benefícios para o contratante
– Abusiva glosa da operadora ao custear o procedimento prescrito ao autor, sob
alegação de se tratar de tratamento excluído do rol de coberturas obrigatórias
da ANS e portanto, não contemplado pelo contrato firmado – Tratamento
indispensável para garantir as condições de vida do paciente – Aplicação das
regras do CDC – Cobertura que tem por objeto a moléstia, e não o meio curativo
– Direito do consumidor ao uso de técnica mais avançada, que reduzirá os riscos
e causará menores malefícios – Ação procedente – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível
1019826-64.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Planos de Saúde, Tratamento PS
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