Direito Médico
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Olaparib (Lynparza): Plano de Saúde Condenado a Cobrir Medicamento

 

 A São Francisco Sistemas de Saúde ltda. foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a cobrir tratamento de consumidor através do medicamento Olaparib (Lynparza).

A autora do processo é beneficiária de plano de saúde da São Francisco Sistemas de saúde e foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de ovário, com recidiva abdominal, patologia grave para cujo tratamento quimioterápico foi prescrito o medicamento Olaparib 300mg - o Lynparza.

A consumidora enviou a prescrição médica à operadora de plano de saúdes, que, por sua vez, negou a cobertura do tratamento sob a alegação de ausência de previsão do medicamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar , a ANS, e, consequentemente, no contrato celebrado pelas partes.

O tribunal observou que a despeito da irresignação da operadora de planos de saúde, a recusa discutida nos autos é abusiva e não poderia mesmo prevalecer, pois o plano de saúde contratado tem por escopo a disponibilização de serviços para a preservação/recuperação da saúde da autora e para tanto deve abranger todos os meios disponíveis na medicina. Assim, restou óbvia a violação dos artigos 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.



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Vejamos Alguns Trechos da Decisão:


Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Ré condenada a fornecer à autora o medicamento "Olaparib" ("Lynparza"). Irresignação da ré. Preliminares: Pedido de julgamento monocrático do recurso. Inadmissibilidade. Hipóteses do art. 932, IV, do CPC não preenchidas. Recurso não conhecido, entretanto, quanto aos pedidos de liberação da penhora feita nos autos e de condicionamento do levantamento das quantias depositadas à prestação de caução. Matérias já analisadas e rejeitadas por esta C. Câmara no julgamento do AI nº 2042360-81.2021.8.26.0000. Impugnação ao valor da causa. Rejeição. Valor atribuído por estimativa que é condizente com o proveito econômico pretendido na ação. Mérito: Autora portadora de neoplasia maligna de ovário. Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência das Súmulas nº 95, 100 e 102 do TJSP. Medicamento que possui registro válido perante a ANVISA. Fornecimento obrigatório. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1041022-60.2020.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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