Direito Médico
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Regorafenib - Stivarga: Liminar Garante Que Plano de Saúde Cubra o Medicamento

 

 Um consumidor acometido pelo câncer (gist de delgad) teve o medicamento Regorafenib (Stivarga 80 mg) prescrito pelo seu médico para o tratamento da doença. Ocorre que a operadora de plano de saúde negou a cobertura do tratamento sob o argumento de que, além de não possuir cobertura contratual, o medicamento não estaria previsto no Rol da ANS.

Ocorre que o tribunal, em sede de recurso, entendeu que não prospera o argumento da recorrente de que o tratamento em questão não estaria elencado no rol da ANS, pois a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou o entendimento de que o referido rol é meramente exemplificativo.

Assim, o tribunal manteve a condenação, em sede de tutela de urgência (liminar) para que o plano de saúde cubra o tratamento com o medicamento Regorafenib (Stivarga) num prazo de cinco dias corridos sob penas de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (limitada a R$ 100.000,00)..


Vejamos Alguns Trechos da Decisão:


PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Autor portador de "câncer – gist de delgado" – Demonstrada a necessidade de tratamento do agravado com o fármaco denominado "Regorafenib – Stivarga 80 mg" – Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, do medicamento prescrito – Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para a negativa da cobertura pretendida – Hipótese em que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado à paciente – Súmula 95 do TJSP – Valor da multa que tampouco merece reparo, mostrando-se adequado à hipótese – Objetivo de compelir a parte ao cumprimento da ordem – Decisão mantida – Recurso desprovido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2008541-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022)

 



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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