Uma consumidora foi diagnosticada com anemia aplástica severa (CID D61.0), sendo que seu tratamento deveria ocorrer com o medicamento de alto custo Revolade (Eltrombopague) 150 mg. A operadora de planos de saúde Bradesco Saúde, porém, negou o tratamento alegando que o medicamento não constava do rol da ANS.
A consumidora, então, gastou seu próprio dinheiro para pagar o caríssimo tratamento: R$ 33.682,38. Logo após o tratamento, porém, entrou com ação contra o Bradesco Saúde pedindo o reembolso do valor gasto com o tratamento à base de Revolade (Eltrombopague).
O Tribunal de Justiça observou que é o médico quem deve decidir qual é o tratamento adequado, não a operadora de plano de saúde. Decidiu, o tribunal que tendo havido, a recusa indevida do custeio do tratamento à base do Revolade, os gastos provenientes desta recusa, correspondentes aos valores despendidos com a compra do medicamento, configuram danos materiais, passíveis de indenização nos termos do art. 927 do Código Civil.
Logo, o Bradesco Saúde foi condenado a ressarcir a beneficiária do plano de saúde pelos gastos com o tratamento, com correção monetária e juros.
É importante frisar que a consumidora optou por arcas com os gastos e, depois, cobrar a operadora. Poderia, porém, ter entrado com ação pedindo tutela de urgência para que a própria operadora de planos de saúde custeasse o tratamento desde o início..
Vejamos Alguns Trechos da Decisão:
PLANO DE SAÚDE – Indenizatória – Operadora que negou administrativamente o custeio de medicamento cujo custeio era devido – Dispêndios feitos pela beneficiária autora configuram danos materiais passíveis de indenização - Decisum mantido – Apelo não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1008721-94.2021.8.26.0451; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) PLANO DE SAÚDE – Cominatória – O fato de o medicamento Revolade (Eltrombopague) ser de uso domiciliar não impede o seu custeio na via administrativa – Coberta a afecção, não há justificativa jurídica para não cobrir o fármaco – Existência, ademais, de expressa indicação médica, que impede a recursa de custei do medicamento por sua indicação violar as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS e estar fora de seu rol de coberturas obrigatórias - Decisum mantido – Apelo não provido, com observação (TJSP; Apelação Cível 1006538-53.2021.8.26.0451; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)
Advogados Autores:
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
Marcadores: Medicamento PS, Planos de Saúde
Compartilhe Conhecimento!
Compartilhe este artigo nas suas redes sociais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário