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Plantonista de Farmácia Sem Intervalos Deve Receber Horas Extras

Deferidas Horas Extras a Plantonista de Farmácia Gaúcha Que Não Conseguiu Fazer Intervalo.

Em uma decisão recente da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), uma ex-empregada de uma farmácia teve deferido o pagamento de horas extras com adicional de 50% sobre a hora normal, referentes a intervalos intrajornada não fruídos em plantões noturnos. A decisão reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, a autora alegou que os registros de horários de entrada, saída e intervalos eram invariáveis e, portanto, inválidos como prova. Além disso, informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho, o que impossibilitava o fruição do intervalo intrajornada. A única testemunha ouvida no processo confirmou que “durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo”.

No entanto, na primeira instância, o juízo indeferiu o pedido, considerando verdadeiros os registros de horário e, assim, passou o ônus da prova da supressão do intervalo para a trabalhadora. No entendimento do magistrado, a plantonista não conseguiu produzir essa prova. O juiz ainda desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.

Insatisfeita com a sentença, a autora recorreu ao TRT 4 e a Oitava Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, que, apesar de trabalhar de dia, eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos.

O magistrado destacou que, em relação aos intervalos intrajornada, a testemunha relatou que aos plantonistas noturnos não havia a possibilidade de fruí-lo da maneira devida, ao que a empresa não refutou. E, considerando que a autora passou a trabalhar como plantonista em 22/09/2015, terá direito à verba a partir deste período.

O desembargador Salomão ainda ressaltou que, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por isso, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Súmula nº 63 do TRT-RS.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra pelos intervalos intrajornada não usufruídos, nos dias efetivamente trabalhados a partir de 22/09/2015, em parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho. Ainda, foram deferidos reflexos nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes das horas extras deferidas.

A decisão da Oitava Turma do TRT 4 é importante porque reforça o direito dos trabalhadores ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, mesmo nos casos em que é impossível fruí-lo integralmente. A concessão parcial do intervalo não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho, como destacado pelo desembargador Salomão.

Além disso, a decisão reforça a importância da prova testemunhal nos casos em que não há registro de horário fidedigno. É comum que empresas utilizem registros de horários pré-determinados, sem considerar a realidade do trabalho realizado pelos empregados. Nesses casos, a prova testemunhal pode ser decisiva para comprovar as condições de trabalho e as supressões de direitos trabalhistas.

Por fim, é importante destacar que o pagamento de horas extras e demais verbas trabalhistas é um direito garantido pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. A decisão da Oitava Turma do TRT 4, portanto, reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas pelas empresas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região



Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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