Recente decisão do TST, Tribunal Superior do Trabalho, ponderou sobre um recurso de revisão envolvendo uma servidora pública celetista que solicitou a redução de sua jornada de trabalho sem redução de remuneração e sem compensação de horários para cuidados especiais de sua filha menor, que foi diagnosticada com transtornos de espectro autista, de linguagem receptiva, expressiva e de leitura.
A Instância Ordinária havia julgado a pretensão da servidora como improcedente, argumentando que a ausência de previsão legal para a redução da jornada de empregados públicos responsáveis por pessoas com deficiência impede a concessão da solicitação.
No entanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho não está alinhada ao entendimento desta Corte sobre a matéria. A falta de legislação específica não impede que a ordem jurídica forneça uma resposta normativa para o caso concreto, através de processos de interpretação, integração e aplicação jurídica. O artigo 8º da CLT, assim como outras leis, dispõe que, na falta de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho devem decidir de acordo com os princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, buscando sempre o equilíbrio entre o interesse público e os interesses particulares.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro deve ser analisado de forma coerente e integrada, buscando a noção que faça sentido, tenha coerência e seja compatível com o interesse público e o bem-estar da pessoa com deficiência. Assim, é possível garantir os direitos dos pais de autistas, incluindo a possibilidade de redução da jornada de trabalho para cuidados especiais de seus filhos.
A decisão do Tribunal apresenta razões sobre a proteção jurídica da criança com deficiência no Brasil, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essas normas têm como objetivo garantir a plena exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais da criança com deficiência, além de assegurar suporte às famílias, padrão de vida adequado, atendimento adequado à idade e deficiência, entre outras garantias.
Além disso, a ordem jurídica estabelece que é dever tanto da família quanto do Estado garantir direitos inerentes à vida, à saúde, à dignidade, entre outros. O texto também menciona a importância da interpretação e integração normativa para a efetividade do ordenamento jurídico.
Por fim, o acórdão do TST destaca que o artigo 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, alterado pela Lei 13.370/2016, intensificou a proteção do hipossuficiente, e, por analogia e integração normativa, forma um conjunto sistemático que ampara a pretensão da Reclamante da ação em ver seu horário de trabalho reduzido sem a redução do seu salário.
Fonte: (TST-RR-1001543-10.2017.5.02.0013) https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1001543&digitoTst=10&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=13
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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Trabalhista da Saúde
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