A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um médico do trabalho com a empresa Centro Gaúcho de Medicina Ocupacional LTDA, após constatar a presença dos elementos que configuram uma relação de emprego, tais como a não eventualidade, a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
Embora a atividade médica possua particularidades próprias, a categoria profissional é regida pela legislação trabalhista, não sendo suficiente o nível de qualificação elevado dos profissionais para afastar a aplicação das normas do Direito do Trabalho. Além disso, mesmo que seja possível a atuação como profissional liberal ou por meio de pessoa jurídica, isso não implica na exclusão da possibilidade de existência de relação de emprego.
No caso em questão, ficou comprovado que o médico prestou serviços de forma não eventual entre março de 2011 e maio de 2017, atendendo pacientes que eram clientes da empresa e estando inserido no objeto social da mesma. Ainda que o profissional tivesse certa autonomia em relação à escolha dos pacientes atendidos, isso não afastou a subordinação existente na relação de trabalho.
A subordinação, inclusive, pode se manifestar de forma mais sofisticada nas relações de trabalho atuais, sem que haja dependência direta do empregado ao empregador. Basta que o trabalhador faça parte da organização empresarial e seja dela dependente para exercer sua profissão, beneficiando o tomador de serviços.
Diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego e da falta de comprovação pela empresa de que a relação teria ocorrido por meio de outra forma, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
A decisão reforça a importância de se analisar cuidadosamente cada caso concreto, levando em consideração as peculiaridades de cada profissão e a presença dos elementos que caracterizam uma relação de emprego, independentemente da qualificação ou autonomia dos profissionais envolvidos.
No entanto, a empresa alegou que o médico trabalhava como autônomo e que não havia qualquer subordinação. Alegou ainda que não existiam horários fixos para a prestação dos serviços e que o médico tinha liberdade para escolher os dias em que iria atuar.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a subordinação existia de forma implícita, já que o médico fazia parte da organização empresarial da empresa e era dela dependente para exercer a sua profissão. Além disso, a prestação de serviços era contínua e não eventual, o que reforça a caracterização do vínculo empregatício.
Diante disso, o TRT-4 reconheceu o vínculo empregatício entre o médico e a empresa, determinando o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal e teve como relator o desembargador Marcelo José Ferlin D'ambroso.
Essa decisão reforça a importância de as empresas estarem atentas aos requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, mesmo em relação a trabalhadores com nível de qualificação elevado. A subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade são elementos fundamentais para a configuração do vínculo empregatício e devem ser analisados caso a caso, considerando as peculiaridades de cada relação de trabalho.
Por fim, cabe destacar que a caracterização do vínculo empregatício traz consigo a responsabilidade da empresa em cumprir com todas as obrigações trabalhistas previstas na legislação, garantindo assim os direitos e a proteção social do trabalhador.
Leandro Lima OAB 425324/SP
Marcel Sanches OAB 404158/SP
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