Direito Médico
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Infliximabe (Remicade): O Plano de Saúde É Obrigado a Cobrir o Medicamento Infliximabe (Remicade)?

Sim! O plano de saúde é obrigado a cobrir o medicamento Infliximabe (Remicade), pois todo medicamento devidamente prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato ou pelo plano referência deve ser coberto e custeado pelo plano de saúde. Portanto, a negativa do medicamento Infliximabe (Remicade) é abusiva!

 

Vamos conversar um pouco mais sobre a questão da negativa do medicamento Infliximabe (Remicade), e os detalhes que aprendemos na prática do dia a dia em ações contra as operadoras de plano de saúde (convênios).

 

Por Que o Plano de Saúde É Obrigado A Cobrir o Medicamento Infliximabe (Remicade)?

 

O medicamento Infliximabe (Remicade) deve ser fornecido pelos mesmos motivos que levam o plano de saúde a ser obrigado a custear o tratamento do beneficiário consumidor.

 

O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento para todas as doenças cobertas, desde que os medicamentos sejam prescritos pelo médico assistente, ou seja, o médico que está cuidando do caso do paciente – beneficiário do plano de saúde. Ou seja, a operadora do plano de saúde pode escolher que doenças vai cobrir (sendo que algumas são necessariamente cobertas, como melhor explicaremos), mas não pode escolher como elas serão tratadas.

 

É importante entender que enquanto o paciente estiver internado (tratando-se de plano hospitalar, é claro), é do plano de saúde a obrigação de arcar com todos os custos do tratamento – o que inclui todos os remédios e medicamentos prescritos.

 

A lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, prevê que, em caso de tratamento em casa, a operadora do plano de saúde só tem a obrigação de cobrir os medicamentos antineoplásicos, o que, no direito, entende-se como medicamentos para câncer e outros adjuvantes no tratamento. Ocorre que os tribunais no Brasil, inclusive o STJ, vêm firmemente decidindo que negar o remédio ou medicamento de alto custo para tratamento domiciliar faz com que o objetivo do contrato de plano de saúde se esgote, pois acaba por não dar ao beneficiário o que ele mais precisa: Saúde!

 

Assim, medicamentos de alto custo em geral, mesmo quando prescritos para uso e tratamento domiciliar, devem ser custeados pela operadora do plano de saúde.

 

O medicamento, é claro, deverá servir para tratar alguma das doenças cobertas pelo contrato, e é aí que encontramos mais uma prática abusiva da operadora do plano de saúde: Não são raras as vezes em que o plano de saúde nega o medicamento, tratamento ou remédio sob a alegação de que a doença que acomete o beneficiário não está coberta pelo contrato.

 

Ocorre que existe algo que chamamos de plano-referência, trata-se de um rol mínimo de doenças que o plano de saúde será obrigado a cobrir, não podendo excluí-las por meio de cláusula contratual (que, caso exista, é nula de pleno direito). Trata-se das doenças previstas pelo CID da OMS – sendo que, se fora estas, houver outras doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, por óbvio, deverão, também, ser cobertas.

 

Ainda, operadoras de planos de saúde negam o fornecimento do medicamento alegando que este é experimental e não se encontra no rol da ANS. Ocorre que o STJ e os tribunais têm se mantido firmes no sentido de que, ainda que não conste do rol da ANS, se o medicamento possuir registro na Anvisa, não pode ser considerado experimental e, portanto, não pode ser negado. Assim, se o medicamento Infliximabe (Remicade) estiver registrado na Anvisa ou previsto no rol da ANS, não poderá haver negativa de tratamento através deste remédio.

 

Veja que, tamanha é a importância da cobertura, que mesmo que o medicamento não esteja previsto pela ANS ou pela Anvisa, se houver comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento e este não estiver nos rols apenas por questões burocráticas, também haverá a possibilidade de conseguir obrigar a operadora ao fornecimento através de um processo.

 

Por fim, as operadoras costumam negar o tratamento através de medicamento ou remédio sob a alegação de que o uso seria off-label. Isto significa dizer que, apesar de o medicamento estar registrado na Anvisa ou na lista da ANS, sua bula não prevê sua utilidade para a doença que acomete o beneficiário. Está mais que pacificado no STJ que quem entende de medicina é o médico e não uma empresa – logo, por mais que a doença do beneficiário não esteja prevista na bula como sendo tratável pelo medicamento prescrito, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir o medicamento de uso off-label. Assim, mesmo que o medicamento Infliximabe (Remicade) seja prescrito para tratamento de uma doença diferente da previsão da bula, o plano de saúde deverá cobrir o tratamento.

 

Quais São Os Documentos Necessários Para o Processo Pela Negativa de Infliximabe (Remicade)?

 

O advogado precisará, de início, dos seguintes documentos para dar entrada no processo por negativa do medicamento Infliximabe (Remicade):

 

1.       Prescrição do médico assistente e um relatório indicando os motivos pelos quais o medicamento Infliximabe (Remicade) é necessário para aquele caso e, em se tratando de medicamento importado, o porquê de os medicamentos nacionais não são indicados no caso, bem como indicando no relatório o registro do medicamento na ANS ou Anvisa e o CID da doença que será tratada;

2.       Prova da Negativa de Tratamento com o Medicamento Infliximabe (Remicade): Pode ser uma recusa escrita, por carta, e-mail, mensagem ou uma ligação gravada, por exemplo;

3.       Cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos meses de plano de saúde;

4.       Cópia do Contrato de Plano de Saúde;

5.       Cópia da Carteira do Plano de Saúde;

6.       Cópia de documento que contenha foto, rg e cpf (a cnh ou outros);

7.       Comprovante de endereço (contas de consumo como de energia, água ou cartão de crédito).

 

 

Num geral, estes são os documentos necessários para entrar com um processo visando compelir a operadora de plano de saúde à obrigação de fazer de fornecer o medicamento Infliximabe (Remicade).

 

 

Quanto Tempo Demora Para o Plano de Saúde Fornecer o Medicamento Infliximabe (Remicade)?

 

Se estiver suficientemente bem instruída a petição inicial, ou seja, se todos os documentos que citamos estiverem junto ao processo, é possível o pedido de uma “tutela de urgência” com caráter liminar, ou seja, assim que o juiz receber o processo, ordenará que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento Infliximabe (Remicade), sob pena de pagar multa diária (astreinte ou multa cominatória) pela desobediência.

Logo após, o processo continuará a correr para ter sua solução final.

 

Negativa do Medicamento Infliximabe (Remicade) Gera Dano Moral?

 

O STJ é firme no sentido de que a negativa de medicamento, o que incluiu o medicamento Infliximabe (Remicade), gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido. Ora, negar um medicamento ao qual o beneficiário consumidor tem direito num momento de fragilidade, ou seja, no acometimento de uma doença, precisando de tratamento, é sem dúvidas algo que abala a psique do beneficiário, causando-lhe profunda tristeza advinda de um sentimento de desamparo.

Infelizmente, ainda há tribunais pelo Brasil que negam a indenização por dano moral devido à negativa do medicamento Infliximabe (Remicade) pela operadora do plano de saúde. Contudo, por hora, essas negativas são revertidas e o consumidor consegue a indenização num recurso especial ao STJ, que seria algo como uma “terceira instância” recursal – tecnicamente não se trata de uma terceira instância, mas é quem julga o processo depois da segunda instância.

 

O dano moral pela negativa de fornecimento do medicamento Infliximabe (Remicade) costuma gerar uma indenização de cerca de 10 a 15 salários mínimos nacionais para o beneficiário consumidor.

 

O Que Os Tribunais Dizem Sobre o Medicamento Infliximabe (Remicade) ?

 

Vejamos recentes entendimentos de tribunais que definem que a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento Infliximabe (Remicade).

 

               

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento Remicade (Infliximabe). Autora que é portadora de colite (CID K51.3). Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor ora arbitrado em R$ 8.000,00. Sucumbência de responsabilidade da Ré, que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação. Recurso da Ré não provido e provido o recurso da Autora.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1002058-80.2019.8.26.0296; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020)

               

Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a Ré forneça o medicamento Remicade 100mg (Infliximabe), nos termos recomendados pelo profissional médico. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Entendimento inclusive já sumulado por este E. TJSP (Súmula nº 102). Multa diária corretamente arbitrada. Recurso não provido, com observação.

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2281199-65.2019.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)

               

PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. Autor portador de psoríase grave. Negativa do tratamento com o medicamento infliximabe (remicade) considerada abusiva em ação anterior. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório médico que não indica o agravamento do estado de saúde do autor em razão da recusa da ré. Autor que é portador da doença há mais de sete anos. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1003162-47.2019.8.26.0704; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019)

               

PLANO DE SAÚDE. Autora diagnosticada com artrite reumatoide e espondilite anquiliosante. Negativa de cobertura a tratamento com os medicamentos Infliximabe (Remicade) e Banadryl. Alegação de que não consta no rol da ANS. Abusividade. Expressa prescrição médica. Patologia que possui cobertura contratual. Súmula 102, TJSP. Precedentes. Rol da ANS que é exemplificativo. Descredenciamento. Possibilidade desde que cumpridos os requisitos do artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Ausência de comunicação da substituição por prestadores equivalentes, com 30 dias de antecedência. Obrigação da ré de dar continuidade ao tratamento da autora nos hospitais originalmente credenciados, quais sejam, Hospital Santa Paula e Hospital 9 de Julho. Danos morais. Ocorrência. Ré que postergou diversas vezes o fornecimento da medicação para continuidade do tratamento da autora. Conduta que ultrapassou mero dissabor. Quantum fixado em R$15.000,00. Sentença reformada para determinar que a ré custeie o tratamento da autora nos hospitais Santa Paula e 9 de Julho, respeitados os limites quantitativos previstos na apólice, bem como para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. Honorários advocatícios devidos pela ré fixados em 20% do valor da condenação. Recurso da ré não provido e recurso da autora provido.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000108-18.2019.8.26.0011; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019)

               

Plano de assistência médico-hospitalar. Apelado portador de sarcoidose. Prescrição da droga 'Infliximabe' ('Remicade') pelo médico responsável pelo tratamento após o insucesso de outro terapêutico. Doença que atingiu o apelado tem ampla cobertura. Alegação da apelante de que se trata de fármaco 'off label'. Irrelevância. Remédio à disposição no mercado, com registro válido na Anvisa. Médico responsável pelo tratamento é quem indica o adequado ao paciente. Apelante se predispôs a 'cuidar de vidas', logo, deve proporcionar o necessário para que o paciente vá em busca da cura ou da amenização da adversidade na higidez. Rol da ANS é meramente exemplificativo, e não 'numerus clausus'. Desenvolvimento médico-científico é mais célere do que aspectos burocráticos abrangendo agência reguladora do setor, não podendo o paciente ficar à mercê da lentidão administrativa. Danos morais. Inocorrência. Interpretação diversa de disposições contratuais não origina suporte para a verba reparatória pretendida. Suscetibilidade exacerbada não proporciona embasamento para a indenização, não obstante a relação de consumo existente. Apelo provido em parte.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1000062-91.2018.8.26.0228; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019)

               

em>PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DETERMINOU À OPERADORA QUE AUTORIZASSE O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA, NOS TERMOS DA INDICAÇÃO MÉDICA, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - PACIENTE ACOMETIDA DE RETOCOLITE ULCERATIVA CID 10 – K51 - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MEDIANTE INFUSÃO, A CADA OITO SEMANAS, DE 300MG DE REMICADE (INFLIXIMAB), TUDO COMO FORMA DE EVITAR O RETORNO DOS SINTOMAS DA DOENÇA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO NA ORIGEM - PRECEDENTE – MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER LIMITADA A R$ 40.000,00 – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO

 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2090513-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019)




Advogados Autores:

Leandro Lima OAB 425324/SP

Marcel Sanches OAB 404158/SP





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